segunda-feira, 25 de março de 2013

ABNT NBR 16.001

Análise da Norma Nacional – ABNT NBR 16.001
Responsabilidade Social – Sistema da Gestão – Requisitos

Esta norma teve sua primeira edição publicada em novembro de 2004 e a segunda versão em julho de 2012. A mais recente versão foi baseada na ISO 26.000, publicada em novembro de 2010.

É uma norma aplicável a todos os tipos e portes de organizações e de todos os setores. É uma norma de sistema de gestão que deve estar integrado em toda a organização e adota a estrutura PDCA (planejar- fazer- verificar- agir).


Para que a organização esteja em conformidade com esta Norma, ela deve apresentar os requisitos mínimos relativos a um sistema de gestão de Responsabilidade Social:
- comportamento ético;
- atendimento aos requisitos legais;
- respeito aos direitos humanos;
- desenvolvimento sustentável;
- entre outros.

 A ABNT NBR 16.001 permite à organização formular e implementar uma política e objetivos que levem em conta os requisitos mínimos de Responsabilidade Social citados acima. A política da Responsabilidade Social deve ser documentada, implementada e mantida e deve ser comunicada a todas as pessoas que trabalham para, ou em nome da organização. A alta direção deve comprometer-se com a melhoria contínua e com a prevenção de impactos adversos.

Em seu planejamento, a organização deve identificar as questões relacionadas a sua Responsabilidade Social, considerando:
- direitos humanos
- meio ambiente
- questões relativas ao consumidos
- governança organizacional
- envolvimento e desenvolvimento da comunidade
- práticas legais de operação

As organizações devem também desenvolver programas voltados aos onze temas da Responsabilidade Social:
1. Boas práticas de governança;
2. Combate à pirataria, sonegação, fraude e corrupção;
3. Práticas legais de concorrência;
4. Direitos da criança e do adolescente;
5. Direitos do trabalhador;
6. Compromisso com o desenvolvimento profissional;
7. Promoção da saúde e segurança;
8. Promoção de padrões sustentáveis de desenvolvimento, produção, distribuição e consumo;
9. Proteção ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras;
10. Ações sociais de interesse público;
11. Promoção da diversidade e combate à discriminação.


Nota: a organização que atender aos requisitos da Norma não significa que é socialmente responsável, mas sim, que possui um sistema de gestão da Responsabilidade Social.

Para conhecer a NBR 16.001 na íntegra, acesse: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_20.pdf

NR 16

Análise da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas

As atividades e operações consideradas perigosas são aquelas executadas com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica e ação de agentes exteriores como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos.
O funcionário que trabalha exposto a um (ou mais) desses perigos tem direito a um adicional de 30% sobre o seu salário e é facultado às empresas e aos sindicatos requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícias nos locais de trabalho para avaliar e classificar ou determinar atividades perigosas naquele ambiente de trabalho.

Atividades e operações perigosas com EXPLOSIVOS:
Todos os trabalhadores que exercem atividade: no armazenamento; transporte; operação de escorva dos cartuchos; operação de carregamento; detonação; verificação de detonações falhadas; queima e destruição de explosivos deteriorados e operações de manuseio.
São consideradas áreas de risco: os locais de armazenagem de pólvoras químicas, produtos químicos e usados na fabricação de misturas explosivas, fogos de artifício ou artifícios pirotécnicos.
Esta NR conta ainda com uma tabela indicativa de quantidades máximas permitidas no armazenamento destes produtos.

Atividades e operações perigosas com INFLAMÁVEIS:
São muitas as disposições contidas neste anexo da NR 16. São consideradas ações perigosas todas aquelas que envolvem manuseio, produção, transporte e armazenagem de produtos inflamáveis, sejam eles líquidos ou gasosos liquefeitos. Entram também nesta lista as atividades que envolvem manutenção, reparos, vigilância, inspeção e aquelas operações onde há manuseio de vasilhames e tranques não- desgaseificados ou decantados.
Outras operações também poderão ser classificadas como perigosas se estas forem executadas dentro de áreas consideradas de risco, cabendo uma avaliação do Ministério do Trabalho.
Este anexo também possui tabelas indicativas de quantidades máximas permitidas no armazenamento destes produtos e embalagens apropriadas para cada tipo de carga.

Atividades e operações perigosas com RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS:
São consideradas atividades de risco as que envolvem:
- Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados ou não, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais.
- Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares.
- Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas.

Esta NR possui também um glossário (publicado pela Portaria SIT 26/2000) sobre os tipos de embalagens de produtos perigosos contidas nesta norma.

Segue abaixo uma imagem com as placas de sinalização das classes de produtos perigosos.


Para conhecer a NR 16 na íntegra, acesse: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr16.htm

Lei nº 9.611

Análise da Lei nº 9.611 de 19 de fevereiro de 1998 
sobre Transporte Multimodal de Cargas

O transporte multimodal de cargas é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde sua origem até seu destino, e é de responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.
Pode ser nacional e internacional e abrange, além do transporte, outros serviços como: coleta, unitização e desunitização, movimentação, armazenagem, etc.

Sobre o contrato de transporte: todas as cargas devem ter seus próprios documentos, com especificações de peso, natureza da carga, quantidade de volumes e seu peso bruto, valor do frete, informações da empresa emitente e do destinatário, entre outras informações.

Sobre a responsabilidade do Operador: o Operador de Transporte Multimodal é responsável pela carga desde o momento do recebimento da carga até sua entrega ao destinatário. Ele fica responsável também pela entrega no prazo determinado pelas empresas emitente e destinatária, caso haja um acordo entre elas.
Caso haja atraso nas entregas, perda, danos ou avarias nas cargas, tal situação será avaliada e julgada, podendo ser a favor ou não do Operador.

Sobre a unidade de carga: é qualquer equipamento adequado à unitização de produtos à serem transportados, sujeitos à movimentação de forma não divisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no trajeto.

Sobre o controle aduaneiro e a responsabilidade tributária: este regime especial de transito aduaneiro será concedido nas importações e exportações. O expedidor e o Operador são responsáveis solidários perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigido.

Para conhecer a Lei nº 9.611 na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9611.htm

NR 29



Análise da NR 29 – Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

O objetivo desta norma é tornar obrigatório o uso de equipamentos de segurança para prevenção de acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores portuários, facilitar os primeiros socorros aos profissionais acidentados e alcançar o melhor nível de segurança possível nas operações portuárias. Esta norma aplica-se aos trabalhadores que estão a bordo e em terra e abrange todos os profissionais que exerçam atividade relacionada ao porto.

A NR 29 diz que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) ou o empregador são responsáveis por oferecer aos trabalhadores condições seguras para se trabalhar, disponibilizando equipamentos de segurança e higiene; treinamentos e formação sobre a segurança, saúde e higiene ocupacional; e implantar programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO). E cabe ao trabalhador cumprir a NR, utilizando corretamente os equipamentos de segurança e sempre informar ao seu responsável sobre qualquer suspeita de risco existente nas operações.

É de responsabilidade da administração do porto, do OMGO e dos empregadores a elaboração dos planos de Controle de Emergência (PCE) e Ajuda Mútua (PAM). Quando acidentes acontecerem dentro da zona portuária é preciso que todos, inclusive os trabalhadores, tenham ciência do que é preciso ser feito para amenizar tal situação.

É obrigatório que nas dependências do porto existam profissionais especializados em zelar pela segurança e prevenção de acidentes e prontos a prestar os primeiros socorros aos acidentados – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) e Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP).

Segurança, higiene e saúde no trabalho portuário

Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações; nos acessos às embarcações; nos conveses; nos porões; no trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem; no lingamento e deslingamento de cargas; nas operações com contêineres; nas operações com granéis secos; no transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; na segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações; no recondicionamento de embalagens; na iluminação dos locais de trabalho; no transporte de trabalhadores por via aquática; na segurança nos serviços do vigia de portaló; nos locais frigorificados.

- É necessário que todas essas operações e locais de trabalho sejam inspecionados periodicamente pela equipe de segurança.
- Todas as operações devem ser executadas de maneira segura à vida e saúde do trabalhador.
- Os locais de trabalho, em terra ou à bordo, devem estar sempre de acordo com esta NR, obedecendo todas as especificações.
- Em todos os locais e operações os trabalhadores devem usar os equipamentos de segurança adequados e de maneira correta para evitar acidentes.

Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

A administração do porto deve manter sempre em bom estado os sanitários, vestiários, refeitórios, locais de repouso, etc. As normas de boas condições valem tanto para o porto quanto para as embarcações.

Primeiros socorros e outras providências

Todo porto deve possuir atendimento de urgência próprio ou terceirizado, com equipamentos e pessoal especializado para prestar os primeiros socorros aos acidentados. No caso de o acidente acontecer a bordo, a embarcação deve possuir meios de comunicação com o porto e os primeiros socorros devem ser feitos na embarcação, por um trabalhador treinado para este fim.

Operações com cargas perigosas

- Cargas perigosas são quaisquer cargas que apresentem riscos aos trabalhadores e meio ambiente. Exemplos: cargas explosivas, inflamáveis, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas, etc.
- Essas cargas devem possuir documentação com todas as suas especificações técnicas e esse documento deve ser de conhecimento da administração do porto, dos trabalhadores que irão manusear a carga e do responsável pela embarcação que irá transportar ou está transportando a carga.
- É preciso cuidado redobrado ao se transportar/ manusear cargas perigosas. Os profissionais que são expostos ao contato com essas cargas devem ser treinados e participarem da elaboração e execução do PCE e PAM.
- A NR 29 especifica detalhadamente os cuidados que se deve ter com cada tipo de carga perigosa.


Para conhecer a NR 29 na íntegra, acesse: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr29.htm

segunda-feira, 4 de março de 2013

Resolução nº 1474, da ANTT

Análise sobre a Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres)

Esta Resolução diz respeito à expedição de autorizações para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas, autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.

A Licença Originária é uma autorização expedida pelo país de origem da empresa interessada, para que esta possa realizar transporte internacional de cargas.

Toda empresa habilitada ou que pretende se habilitar ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá estar em conformidade com o que é exigido na Resolução nº 1474. Os veículos habilitados devem atender também às exigências contidas na Resolução MERCOSUL/ GMC/ RES e possuírem o Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV). Caso contrário, a ANTT poderá, em qualquer momento, suspender a habilitação da empresa até que esta comprove sua efetiva regularização.
Deve-se estar atento também que o veículo habilitado para transporte rodoviário internacional de cargas deve possuir, por país de destino, os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o número de inscrição no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga).

A empresa recebe o Certificado de Licença Originária após entregar todos os documentos obrigatórios à ANTT, que fará análise de cada um deles e verificará se todos estão em conformidade com a Lei.

Após receber a Licença Originária a empresa deverá providenciar a Licença Complementar junto ao organismo competente no país de destino ou de trânsito. A Licença Complementar também deverá ser comprovada à ANTT.

Para viagens não caracterizadas como prestação de serviço regular e permanente, ou aquelas que vierem a ser definidas em acordos bilaterais ou multilaterais, a ANTT emite à empresa uma Autorização de Caráter Ocasional. A empresa que deseja obter essa Autorização também deverá estar com a documentação em acordo com a Resolução nº 1474.

Nota: para ler a Resolução nº 1474 na íntegra acesse: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/2474/Resolucao_1474.html