Análise sobre a Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres)
Esta Resolução diz respeito à expedição de autorizações para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas, autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.
A Licença Originária é uma autorização expedida pelo país de origem da empresa interessada, para que esta possa realizar transporte internacional de cargas.
Toda empresa habilitada ou que pretende se habilitar ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá estar em conformidade com o que é exigido na Resolução nº 1474. Os veículos habilitados devem atender também às exigências contidas na Resolução MERCOSUL/ GMC/ RES e possuírem o Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV). Caso contrário, a ANTT poderá, em qualquer momento, suspender a habilitação da empresa até que esta comprove sua efetiva regularização.
Deve-se estar atento também que o veículo habilitado para transporte rodoviário internacional de cargas deve possuir, por país de destino, os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o número de inscrição no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga).
A empresa recebe o Certificado de Licença Originária após entregar todos os documentos obrigatórios à ANTT, que fará análise de cada um deles e verificará se todos estão em conformidade com a Lei.
Após receber a Licença Originária a empresa deverá providenciar a Licença Complementar junto ao organismo competente no país de destino ou de trânsito. A Licença Complementar também deverá ser comprovada à ANTT.
Para viagens não caracterizadas como prestação de serviço regular e permanente, ou aquelas que vierem a ser definidas em acordos bilaterais ou multilaterais, a ANTT emite à empresa uma Autorização de Caráter Ocasional. A empresa que deseja obter essa Autorização também deverá estar com a documentação em acordo com a Resolução nº 1474.
Nota: para ler a Resolução nº 1474 na íntegra acesse: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/2474/Resolucao_1474.html
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